O conselheiro Nelson Pellegrino, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), concedeu medida cautelar determinando a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes do Contrato nº 112/2025, firmado pela Prefeitura de Iuiú para a contratação de serviços advocatícios. A decisão integra o Processo TCM nº 34234e25 e foi publicada no Diário Oficial do TCM com data de 20 de dezembro de 2025, conforme o horário de Brasília. A deliberação tem origem em Termo de Ocorrência lavrado em 16 de dezembro de 2025 pela 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE), que apontou supostas irregularidades na contratação direta realizada por meio da Inexigibilidade nº 45/2025. O contrato previa a prestação de serviços de consultoria e assessoria especializada, incluindo a propositura de ações judiciais destinadas à recuperação de ativos, redução de desembolsos futuros, incremento de repasses e liberação de retenções no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). De acordo com a Inspetoria, o instrumento contratual fixou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre os valores eventualmente recuperados, sem a devida comprovação do proveito econômico estimado, dos critérios de cálculo utilizados ou da previsão orçamentária da despesa. A área técnica também registrou que, até a data da apuração, não havia sido identificado no sistema SIGA qualquer pagamento relacionado ao contrato. Na análise do pedido cautelar, o relator destacou que a fixação de honorários em 20%, sem estimativa do crédito a ser recuperado e sem justificativas técnicas, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, além de contrariar o disposto no Código de Processo Civil e nas Instruções do TCM-BA. O conselheiro também ressaltou o entendimento consolidado pelo Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 09435e20, que orienta a adoção de percentuais proporcionais ao valor do proveito econômico, com critérios objetivos e devidamente demonstrados. Para o relator, a ausência de memórias de cálculo e de estudos que embasassem a contratação inviabilizou a avaliação da adequação do percentual pactuado, tornando-o, em juízo preliminar, injustificado. Diante da probabilidade do direito e do risco de que pagamentos futuros comprometam a eficácia da decisão de mérito, foi deferida a medida cautelar para impedir a realização de qualquer desembolso relacionado ao contrato. Apesar disso, o conselheiro admitiu a possibilidade de regularização do ajuste por meio de termo aditivo, desde que sejam apresentadas memórias de cálculo que indiquem o valor estimado a ser recuperado e o método utilizado, com adequação do percentual de honorários aos parâmetros previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e às orientações do Tribunal, devendo as alterações ser comprovadas ao TCM-BA. Na mesma decisão, foi determinada a notificação da prefeita de Iuiú, Nucivalda América da Silva, para que apresente defesa no prazo de 20 dias, bem como da empresa contratada, para manifestação no mesmo prazo, em razão da possível repercussão da decisão em sua esfera de interesses.



