TCM nega liminar que pedia suspensão de contrato de R$ 8,9 milhões da Prefeitura de Ibicoara

TCM nega liminar que pedia suspensão de contrato de R$ 8,9 milhões da Prefeitura de Ibicoara
Foto: Reprodução/Iprevib

O conselheiro Ronaldo Nascimento de Sant’Anna, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, indeferiu pedido de medida cautelar que buscava suspender o contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Ibicoara decorrente do Pregão Eletrônico nº 027/2025, avaliado em cerca de R$ 8,9 milhões. A decisão monocrática foi proferida em 28 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial do órgão nesta semana. A denúncia foi apresentada pela empresa M. A. da Silva Consultoria Empresarial Ltda., que apontou supostas irregularidades no certame vencido pela Facilite Serviços e Terceirização Ltda., contratada por R$ 7.020.964,08 para prestação contínua de serviços de apoio administrativo e serviços gerais aos órgãos municipais. Segundo a denunciante, haveria falhas na representação da empresa vencedora, incompatibilidade entre o objeto social e o CNAE exigido, indícios de proposta inexequível, além de inconsistências na documentação econômico-financeira. O pedido incluía a suspensão imediata da contratação e de eventual execução contratual, sob o argumento de risco de dano ao erário. No entanto, ao analisar o caso, o relator destacou que o processo licitatório já havia sido concluído em 26 de setembro de 2025 e que o contrato foi celebrado em 1º de outubro do mesmo ano, o que afasta, em regra, a possibilidade de sustação direta pelo Tribunal, atribuição que cabe à Câmara de Vereadores, conforme a Constituição Federal e a legislação estadual. Na fundamentação, o conselheiro afirmou que, em juízo preliminar, não ficaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, como a chamada “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora”. Segundo a decisão, as alegações apresentadas exigem análise mais aprofundada do processo administrativo, o que deverá ocorrer na fase de instrução, não sendo suficientes, por ora, para justificar a suspensão liminar do contrato ou dos pagamentos. O relator também observou que o pregão contou com a participação de 22 empresas, o que, em avaliação inicial, indica a existência de competição no certame. Ele ressaltou ainda que a eventual inexequibilidade da proposta vencedora não gera desclassificação automática e que a legislação prevê a possibilidade de diligências para comprovação da viabilidade dos preços apresentados. Apesar do indeferimento da cautelar, o Tribunal determinou a continuidade da apuração. Os denunciados — o prefeito Gilmadson Cruz de Melo, o secretário de Administração Mauro Alessandro Zalcbergas e o agente de contratação Renan Pires Silva — foram notificados para apresentar defesa no prazo de 20 dias, assim como a empresa contratada, incluída no processo como terceira interessada. A íntegra do processo administrativo do pregão também deverá ser encaminhada ao Tribunal. Cópia da decisão foi enviada ao controle interno do município de Ibicoara para acompanhamento, sem prejuízo de eventual responsabilização caso irregularidades venham a ser confirmadas ao final da análise.

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