O conselheiro substituto Antônio Carlos da Silva concedeu medida cautelar determinando que a Prefeitura Municipal de Barra do Choça suspenda a contratação de pessoal sem observância das normas constitucionais e legais que regem o ingresso no serviço público. A decisão monocrática foi proferida no âmbito do Processo TCM nº 25434e25, decorrente de Termo de Ocorrência lavrado pela 5ª Inspetoria Regional de Controle Externo, referente ao exercício financeiro de 2025. A medida foi adotada em face do prefeito Oberdam Rocha Dias, diante de indícios de irregularidades na contratação e no pagamento de prestadores de serviços, pessoas físicas, em substituição à admissão de servidores por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado, no período de janeiro a junho de 2025. De acordo com a decisão, a análise das contas mensais apontou pagamentos recorrentes a diversos prestadores para o exercício de funções contínuas e permanentes da administração municipal, como cargos administrativos, técnicos, operacionais e da área da saúde, com características de subordinação. No total, foram identificados 1.742 processos de pagamento, por meio de recibos de prestação de serviços a pessoas físicas, que somaram R$ 7.911.085,17 no período analisado. O conselheiro destacou que, apesar de notificada, a gestão municipal não apresentou a relação completa de servidores temporários e prestadores de serviços, limitando-se aos quadros efetivo e comissionado. Também foi ressaltado que os pagamentos foram classificados como “outras despesas de terceiros – pessoa física”, o que, segundo a instrução, teria contribuído para a redução artificial do índice de despesa com pessoal, em desacordo com os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão ainda pontuou a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos efetuados, fato que pode gerar futuros prejuízos ao erário e comprometer a regularidade fiscal do município. Para o relator, o conjunto de elementos evidencia afronta direta ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Diante da presença do fumus boni juris e do periculum in mora, o conselheiro deferiu a medida cautelar para determinar que o município se abstenha de realizar novas contratações de pessoal sem o devido respaldo constitucional ou legal, até que o mérito do Termo de Ocorrência seja apreciado pelo Tribunal. A decisão também notificou o prefeito para cumprimento imediato da determinação e apresentação de defesa no prazo regimental de 20 dias, atribuindo força de mandado ao ato. A decisão foi assinada em Salvador no dia 26 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA nesta sexta-feira (28).



