TCM indefere pedido cautelar sobre contrato de advocacia da Prefeitura de Correntina

TCM indefere pedido cautelar sobre contrato de advocacia da Prefeitura de Correntina
Foto: Divulgação/PMC

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia decidiu indeferir o pedido de medida cautelar relacionado a contrato firmado pela Prefeitura de Correntina para contratação de serviços advocatícios. A decisão monocrática foi proferida pelo conselheiro Paulo Rangel, relator do processo, com publicação em 25 de novembro de 2025, pelo horário de Brasília. O processo teve origem em Termo de Ocorrência com pedido liminar apresentado pela 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo contra o gestor municipal, Walter Mariano Messias de Souza. A denúncia questionava a Inexigibilidade nº 072/2025, referente ao Contrato nº 255/2025, que previa a contratação do escritório Ursula Correa Sociedade Individual de Advocacia para recuperação de valores supostamente cobrados de forma indevida na conta de energia elétrica pelo grupo Neoenergia. Segundo a Inspetoria, o contrato previa honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor recuperado, percentual considerado desproporcional, tendo em vista que os serviços, em casos semelhantes, estariam sendo realizados na via administrativa, sem necessidade de judicialização. O órgão técnico apontou ainda que o valor estimado do contrato poderia alcançar R$ 480 mil, defendendo a redução dos honorários para a faixa entre 8% e 10%, conforme parâmetros do Código de Processo Civil e normas do TCM. Durante a tramitação, o gestor informou a perda superveniente do objeto do pedido cautelar, após a administração municipal promover a revisão do contrato por meio de termo aditivo. A alteração adequou os honorários aos percentuais escalonados previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, além de reduzir o valor estimado do contrato para R$ 240 mil, com pagamento condicionado ao efetivo ingresso de recursos nos cofres municipais. Na decisão, o conselheiro Paulo Rangel reconheceu que a readequação contratual sanou a irregularidade inicialmente apontada, afastando a necessidade de suspensão de pagamentos ou de atos administrativos. Segundo o relator, com a adequação legal promovida pela própria administração, deixaram de existir os pressupostos que justificariam a concessão da cautelar. Diante disso, o TCM concluiu pelo indeferimento do pedido, determinando a publicação da decisão.

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